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Efeitos Fiscais da permuta de imóveis nas empresas incorporadoras – IRPJ e CSLL

PERMUTA DE IMÓVEIS REALIZADAS POR EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO (INCORPORADORAS)

Os gestores das empresas incorporadoras de imóveis sempre tiveram dúvidas quanto à tributação pelo IRPJ e CSLL nas operações de permuta de imóveis. Passo a esclarecer abaixo os pontos obscuros sobre este tema:

I – EMPRESA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL: Para estas empresas a Permuta de Imóveis, sem torna, não será objeto de tributação pelo IRPJ e CSLL no momento da operação, ficando a incidência do imposto deslocada para o momento que ocorrer a alienação do bem recebido em permuta, conforme faculdade da IN-SRF n. 107/1988.

II – EMPRESA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO: Para estas empresas o valor da permuta de imóveis, de unidades imobiliárias (em estoque), possui os seguintes efeitos fiscais: a) O valor do bem entregue na permuta deverá integrar a base do IRPJ e CSLL no mês da realização da operação. O valor do bem recebido na permuta, quando futuramente alienado, deverá também integrar a base do IRPJ e CSLL, quando se tratar de bens de estoques ou apura-se o ganho de capital sujeito à tributação se tratar-se de ativo imobilizado.

Aparentemente parece que as empresas tributadas com base no lucro real acabam sendo beneficiadas pela regra. A princípio sim, mas apenas na questão do momento da incidência, pois para estas empresas o pagamento do imposto ocorrerá apenas quando da saída do bem recebido em permuta, o que abrangerá todo o ganho da operação desde o primeiro momento até a alienação do bem recebido em permuta, portanto, para estas empresas ocorrerá a tributação, de uma só vez, incidentes sobre as duas operações, que no caso seria o ganho acumulado. Já para as empresas tributadas pelo lucro presumido a tributação da operação de permuta ocorrerá em duas fases distintas, a primeira quando da entrega do bem em permuta e a segunda quando da venda do bem recebido em permuta.. Veja que tanto as empresas tributadas com base no lucro real como as tributadas com base no lucro presumido apuram o IRPJ e CSLL nas duas operações advindas da permuta: no momento da entrega do bem e no momento da venda do bem recebido em permuta. Para quem tiver dúvida basta fazer o cálculo do lucro real e verá a incidência acumular os dois momentos distintos em um só momento. A vantagem neste caso está apenas no deslocamento do tempo da incidência.

OBS: A Consultoria da Progress Auditores possui profissionais com alto grau de conhecimento em operações de reestruturação societária e tributária

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