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RET- Regime Especial de Tributação

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – RET

As incorporadoras imobiliárias que já tenham terminados seus empreendimentos não poderão ingressar no RET para o pagamento unificado dos tributos federais na alíquota de 4% (PIS, COFIS, IRPJ e CSLL) incidente sobre o faturamento, em relação às vendas das unidades imobiliárias destes empreendimentos concluídos.

Vale ressaltar que as regras para o ingresso no REF estão dispostas na Instrução Normativa da RFB 1.435/2013, entre as quais se destacam:

afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
inscrição de cada “incorporação afetada” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação”;
prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)
regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). ; e
apresentação do formulário “Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.Informo ainda que através da Solução de Consulta nº 244, de 12.09.2014, a Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da RFB determina que a opção pelo RET será considerada válida quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 10931/2004 e na Instrução Normativa RFB nº 1435/2013; esclarece a Coordenação Geral que é possível a opção da incorporação imobiliária mesmo que já iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos unificados deverá ser feito a partir do mês da opção sendo, todavia, impossível a opção produzir efeito retroativo. Por fim, esclarece que não podem se sujeitar ao RET as vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão das obras, mas apenas as vendas de unidades a concluir.
OBS: A Consultoria da Progress Auditores possui profissionais com alto grau de conhecimento em operações do setor de incorporações imobiliárias

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