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Sociedade anônima ou limitada

I – VANTAGENS DAS SOCIEDADES LIMITADAS:

a) Dispensa anual da publicação das demonstrações financeiras, mesmo sendo a empresa de grande porte e dispensa de publicações de editais de assembleias e de alteração do Estatuto Social. Considerando que estas publicações precisam ser feitas em dois jornais, certamente afetarão o caixa da empresa.

b) As Limitadas não precisarão seguir a estrutura de cargos de diretoria de forma rígida, com pelo menos 2 diretores, como exigido pela Lei das sociedades anônimas. Na sociedade limitada basta apenas um administrador.
c) Nas sociedades limitadas o lucro anual poderá ser totalmente retido pela maioria de votos, se assim dispuser o Contrato Social, já nas sociedades anônimas para se reter o lucro anual precisará haver a votação unânime contra sua distribuição.

II – VANTAGENS DAS SOCIEDADE ANÔNIMAS:

a) A venda de ações não ensejará a alteração do Estatuto social, podendo ser feita por uma simples anotação direta no Livro Registro de Ações. Já nas sociedades limitadas precisará, obrigatoriamente, ser alterado do Contrato Social. É normal em qualquer situação, tanto na sociedade limitada como na anônima que se faça um Contrato Particular dispondo sobre as condições de vendas de ações ou de quotas.

b) O ágio apurado na subscrição do capital social não é tributado pelo imposto de renda. Caso esta mesma operação venha a ser feita por sociedade limitada, o valor do ganho é tributado. OBS: geralmente estas operações ocorrem em eventual reestruturação societária;

c) Nas sociedades por ações o capital social da sociedade poderá ser dividido entres espécies de ações: as Preferenciais que não tem direito a voto, mas com preferência nas distribuições de lucros e as Ordinárias que tem poder de voto. Já nas sociedades limitadas todas as quotas tem o mesmo poder, sem distinção.

d) Capitação de dinheiro barato em bolsa de valores quando a S/A possui seu capital aberto. Esta possibilidade não existe nas sociedades Limitadas

e) Nas sociedades anônima as lei permite aos minoritários que em conjunto possuam 10% ou mais de ações representativa do capital social, a instituir o Conselho Fiscal, ao passo que nas sociedades limitadas não existe este prerrogativa.

 

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